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Selo 2015

Câmara de Vereadores de Passo Fundo/RS

NOTÍCIA

CONHECENDO A LEI ORGÂNICA

Proposições de iniciativa dos Vereadores

Na edição desta terça-feira (31), vamos falar sobre os processos legislativos que envolvem as proposições de iniciativa dos Vereadores. 

Os Vereadores podem apresentar, nos limites da competência da Câmara Municipal: projeto de lei; projeto de decreto legislativo; pedidos de informação; pedidos de providência; projeto de resolução; e emendas.

Aos Vereadores, também, é permitida a apresentação de indicações, sugerindo a execução de obras públicas de interesse da comunidade ou medidas de ordem político-administrativa; além de requerimentos, votados por comissão, para manifestação de júbilo ou pesar, ou para inserção nos anais da casa, de documentos ou publicações de alto valor cultural, histórico ou político.

Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só podem ser renovados em outra sessão legislativa, exceto se apresentados pela maioria absoluta dos Vereadores.

As matérias de competência exclusiva da Câmara são objeto de decreto legislativo, salvo as que regulem matéria de sua economia interna, que serão objeto de resolução, ambos promulgados pelo Presidente e referendados pelo Secretário.

Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.

Se o Prefeito julgar o projeto de lei inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, poderá vetá-lo total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, por escrito, dentro de 48 horas a partir do veto, as razões do mesmo.

Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implica em sanção. Nesse caso, e decorridos os prazos regimentais, o Presidente da Câmara Municipal promulga a lei dentro de 48 horas.

Comunicado o veto, a Câmara Municipal deve apreciá-lo dentro de 30 dias, contados da data do recebimento, em discussão única, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto em contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Rejeitado o veto, o projeto de lei retorna ao Prefeito.

O veto ao projeto de lei orçamentária é apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, contando da data do recebimento.

Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada toma o mesmo número da original.

Arte: Comunicação Digital/CMPF